Você já conhece o Simples Doméstico?

Nova ferramenta é obrigatória desde outubro do ano passado.

A principal novidade instituída pela Lei Complementar n° 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.

Para entender o simples doméstico, vamos revisar alguns conceitos:

   EMPREGADOR DOMÉSTICO - Considera-se empregador(a) doméstico(a) a pessoa física ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado(a) doméstico(a).

  EMPREGADO DOMÉSTICO - Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 (dezoito) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Obs.:O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a) quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa .

MAS, COMO É FEITA A INSCRIÇÃO NESSE SISTEMA?

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial).

O DAE

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, (DAE) dos seguintes valores: 

   Segundo o artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015 a responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento .

O DAE é composto pelas seguintes informações: identificação do contribuinte, competência, composição de valores das alíquotas de INSS, IRPF e FGTS, valor total, número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo exclusivo, data limite para acolhimento pela rede bancária, código de barras e sua representação numérica .
OPÇÃO DESLIGAMENTO
      A funcionalidade de desligamento está disponível no eSocial desde 08/03/2016. O registro da demissão/desligamento do trabalhador está disponível no eSocial, dentro do menu Trabalhador.
  O prazo para arrecadação dos valores rescisórios será:
a) no 1° dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento, se o aviso prévio for trabalhado;
b) b) até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento, se o aviso prévio for indenizado e ausência/dispensa de aviso prévio.
Para demissões ocorridas a partir de 08/03/2016: o empregador deverá utilizar essa funcionalidade para registrar o desligamento, imprimir o termo de rescisão/quitação e o documento de arrecadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS.

Até a próxima!






           Referências Bibliográficas

  • EMPREGADO DOMÉSTICO. Disponível em: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/area_especial/trabalhista/empregado_domestico/empregado_domestico.php?form[a]=3 Acesso em: 29 de Jan. 2016.
  • · MANUAL DO ESOCIAL 1.3. Disponível em: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/area_http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_versao_1.3.pdf Acesso em: 04 de Fev. 2016.
  • · CARTILHA DO SIMPLES DOMÉSTICO. Disponível em: http://www.esocial.gov.br/doc/cartilha-simples-domestico-v1.1.pdf Acesso em: 26 de Fev. 2016.






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