Nova ferramenta é obrigatória desde outubro do ano passado. A principal novidade instituída pela Lei Complementar n° 150/2015 , a partir do artigo 31 , é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Para entender o simples doméstico, vamos revisar alguns conceitos: EMPREGADOR DOMÉSTICO - Considera-se empregador(a) doméstico(a) a pessoa física ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado(a) doméstico(a). EMPREGADO DOMÉSTICO - Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 (dezoito) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana . Obs.:O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a) quando o local onde exerce a sua atividad...
Comentários
Postar um comentário